- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 13/09/2017, p. 04/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a configuração da divergência jurisprudencial necessária à interposição de embargos de divergência, "devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255, § 2º, do RISTJ". 2. Hipótese em que o acórdão embargado delimitou a controvérsia jurídica no seguinte tópico: "Discute-se nos autos se basta ao contribuinte comprovar a retenção do imposto de renda na fonte através de DIRF ou se ele também deve comprovar o efetivo repasse do imposto aos cofres públicos através do DARF correspondente quando do pedido administrativo de compensação via PER/DCOMP." 3. Os acórdãos trazidos como paradigmas decidiram pela insubsistência da responsabilidade legal do contribuinte pelo recolhimento do imposto de renda se a fonte pagadora retém o tributo. 4. Manifesta a ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.563.462/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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