- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 08/11/2017, p. 14/11/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. DISSENSO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. PECULIARIDADES FÁTICAS DESCONHECIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARAÇÃO DO JULGADOS. 1. A função dos embargos de divergência é suprimir o dissenso jurisprudencial em torno de questões de fato similares, e não revisar os critérios de admissibilidade do recurso especial adotados pela decisão embargada no caso concreto, avaliando o seu acerto ou não. 2. Na hipótese, o embargante defende que há prescrição, nas execuções propostas após 5 anos contados do trânsito em julgado da decisão no processo de conhecimento, se a liquidação do título depender de meros cálculos aritméticos. Cita como paradigma o julgamento proferido no AgRg no AREsp 360.921/MA. 3. O precedente invocado estabelece que "[...] o não fornecimento de elementos de cálculo em poder do devedor não resulta em interrupção do prazo prescricional da pretensão executória". O acórdão embargado, por outro lado, não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ, destacando as peculiaridades fáticas do caso. Não houve debate, portanto, se o decurso do prazo prescricional depende ou não do comportamento do devedor, diferentemente do que aconteceu no aresto modelo. 4. Da comparação entre os julgados, não se pode colher a semelhança entre as situações em exame, porque, desconhecidas as circunstâncias do caso, impossível afirmar a divergência jurisprudencial. Inteligência do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 628.141/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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