- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 21/09/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO INTERPOSTO POR OUTRO REPRESENTANTE DO PARQUET. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Por princípio institucional, consagrado na Constituição Federal, a indivisibilidade confere logicidade na atuação de mais de um órgão ministerial, em um mesmo processo, é dizer, possibilita a um membro do Parquet substituir outro, dentro da mesma função, sem causar disparidade. Já a autonomia funcional abriga a liberdade intelectual de cada agente, conferindo-lhe soberania de convicções. 3. "Não há afronta ao princípio da unidade do Ministério Público quando dois de seus representantes, dotados de autonomia funcional conferida pela CF (art. 127, §§ 2º e 3º, da CF) e atendendo ao interesse coletivo, atuam de maneira diversa no mesmo feito, como ocorreu no caso, em que houve a interposição de recurso de apelação por representante do Ministério Público diverso daquele que denunciou o paciente e opinou pela sua absolvição" (HC 112.793/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 24/5/2010). 4. A alegada omissão do julgado, que se traduziria em cerceamento de defesa, constitui, em verdade, mero inconformismo da defesa com o resultado do julgamento, porquanto o órgão julgador, com respaldo no livre convencimento motivado, deve declinar as razões que esteiam a sua decisão, eximido, portanto, do encargo de perpassar sobre todos os pontos delineados pela defesa. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 403.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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