- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 01/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/12/2017, p. 01/02/2018
PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA, SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. EXTRAVIO DE LIVRO OU DOCUMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA RECONHECIDA COM BASE NA CONDUTA IMPUTADA À RECORRENTE, QUE APENAS ESTAVA PRESENTE EM UM DOS LOCAIS EM QUE OS FATOS OCORRERAM. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS FATOS ASSESTADOS AO REQUERENTE, QUE NA QUALIDADE DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE TERIA AUXILIADO OUTROS CORRÉUS A TRANSPORTAR OS PROCESSOS E DOCUMENTOS RETIRADOS DA SEDE DA PREFEITURA. EXTENSÃO INDEFERIDA. 1. Esta colenda Quinta Turma julgou parcialmente prejudicado o reclamo e, na parte remanescente deu-lhe provimento para para declarar a inépcia da denúncia no tocante à recorrente porque o Ministério Público cingiu-se a afirmar que estaria presente na representação da Prefeitura na capital quando os demais acusados subtraíram bens e documentos pertencentes à municipalidade, deixando de demonstrar de que forma teria participado dos ilícitos, ou mesmo se tinha conhecimento da prática delituosa, não evidenciando, ainda, o seu dolo. 2. Não havendo similitude entre as condutas imputadas na denúncia à recorrente e ao requerente, que na qualidade de Secretário Municipal de Saúde teria auxiliado dois corréus a transportar os processos e documentos retirados da sede da Prefeitura, e tendo a inaptidão da vestibular sido reconhecida por este Sodalício quanto à primeira exatamente com base na descrição da sua participação nos crimes descritos na inicial, é impossível deferir-se o pedido de extensão, já que inexiste identidade fático-processual entre as suas situações. Precedente. 3. Pedido de extensão indeferido. (PExt no RHC n. 84.482/RR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 1/2/2018.)
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