- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 22/09/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E INCAPACIDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA DA EMPRESA PARA QUITAR SEUS DÉBITOS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o termo "sentença" contido no artigo 115 do Código Penal se refere à primeira decisão condena tória, seja a do juiz singular ou a proferida pelo Tribunal, não se operando a redução do prazo prescricional quando o édito repressivo é confirmado em sede de apelação ou de recurso de natureza extraordinária" (HC 292.404/SP, ReL. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 12/06/2014). 2. No caso, não houve violação ao princípio da identidade física do juiz, uma vez que o magistrado que presidiu a audiência estava afastado por motivo legal (férias, licença, remoção, convocação, nova designação para juízo diverso) na data da conclusão da sentença, não estando vinculado ao processo, motivo pelo qual a sentença foi proferida pelo juiz de direito, titular ou substituto. 3. A alteração do julgado, no sentido de reconhecer que os créditos tributários ainda não haviam sido constituídos, por ocasião do ajuizamento da presente ação, demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta via especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. A modificação do entendimento manifestado pela Corte de origem, quanto à incapacidade econômica e financeira da empresa para quitar seus débitos no período questionado também demandaria a incursão no acervo probatório dos autos, ficando, pois, obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5. Quanto à irresignação recursal acerca da dosimetria da pena, verifica-se que o recorrente não apontou qual ou quais teriam sido os dispositivos de lei federal tidos por violados pelo aresto recorrido, incidindo, pois, o óbice da Súmula 284/STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 989.843/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.