JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/09/2017
Data de publicação
20/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 20/09/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. 2. Na hipótese dos autos não se vislumbra a aventada negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo no julgamento dos embargos declaratórios, uma vez que foram refutadas todas as alegações do réu, ainda que de forma contrária aos interesses da defesa. CRIME TRIBUTÁRIO. TIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VÁRIAS CONDUTAS DELITIVAS. AÇÕES PENAIS EM FASES DISTINTAS. ANÁLISE DE CONTINUIDADE DELITIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O Tribunal estadual manteve o édito condenatório, salientando que o recorrente não praticou ilícito fiscal mas, sim, conduta penalmente típica, ao deixar, dolosamente, de repassar ao Estado no prazo legal o ICMS já pago pelos consumidores, causando prejuízo superior à dois milhões de reais. 4. A desconstituição do julgado para se operar a absolvição pretendida pela defesa demandaria o revolvimento do material probante dos autos, providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício no âmbito do recurso especial, conforme entendimento expresso no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5. A eventual existência de crime continuado inviabiliza a reunião de ações que se encontrem em etapas diversas, como na espécie, devendo a questão ser submetida ao crivo do Juízo das Execuções, a quem compete decidir acerca da soma ou unificação das penas decorrentes dos processos deflagrados contra o insurgente. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.630.819/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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