JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
22/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. ORDEM DE INQUIRIÇÃO. PREJUÍZO À PARTE NÃO COMPROVADO. TESE DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. DOSIMETRIA. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 59, 60 E 68 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REPRIMENDA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - Para se reconhecer a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, não basta a alegação de que o próprio recurso dos embargos de declaração foi devidamente arrazoado. É necessário que, nas razões do recurso especial, tenham sido explicitadas quais as questões, relevantes para o julgamento da causa, não abordadas no v. acórdão dos aclaratórios, deixando o Tribunal de origem de sanar contradição, omissão ou obscuridade. II - Não se admite a oposição de embargos de declaração para o fim de simples prequestionamento. Precedentes. III - Esta Corte Superior tem entendido que, em hipóteses como a presente, deve ser afastada a tese de inépcia da denúncia, haja vista que, em cognição ampla e exauriente, o d. Juiz Singular e a eg. Corte a quo entenderam que estavam presentes os requisitos do art. 41 do CPP. IV - O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e sua eventual violação acarreta tão somente nulidade relativa, exigindo-se a comprovação oportuna do prejuízo da parte. Na hipótese dos autos, não há que se reconhecer a nulidade pretendida, pois a sentença condenatória foi proferida por substituto legal do julgador, que se declarou suspeito. V - A afirmação de que o édito condenatório foi proferido por magistrado que não presidiu a realização dos atos de instrução probatória se confunde com a própria violação legal alegada e não serve como demonstração de prejuízo. VI - Embora necessária a modificação da decisão monocrática para conhecer das alegações quanto à violação do art. 212 do Código de Processo Penal, a análise do tema não acarreta reforma no julgado da origem. Isso porque o dispositivo citado não veda que o magistrado faça perguntas, de sua iniciativa própria, em busca da verdade real, estabelecendo, na realidade, uma ordem de inquirição, que, caso não obedecida, resulta em nulidade relativa, dependendo da oportuna demonstração de prejuízo à parte, que não ocorreu, no caso. VII - A reforma do quadro probatório delimitado na origem, para se concluir no sentido de que não estaria suficientemente demonstrado o dolo do agente, demandaria amplo reexame dos fatos, medida inviável nesta sede, esbarrando no óbice da Súmula 07/STJ. VIII - O v. acórdão de apelação criminal está de acordo com a jurisprudência desta eg. Corte, segundo a qual "nos crimes tributários, o montante do tributo sonegado, quando expressivo, como no caso concreto, é motivo idôneo para o aumento da pena-base" (AgRg no AREsp n. 296.421/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJ/PE, DJe 08/04/2015). IX - A multa foi imposta levando em consideração a sua proporção com a pena privativa de liberdade, como exige a jurisprudência deste Superior Tribunal. X - A fixação da pena pecuniária observou a informação prestada pelo réu em seu interrogatório, quanto a sua situação financeira, o que também atende ao firme entendimento desta Corte Superior. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.489.356/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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