- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 22/09/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. NÃO DEDICAÇÃO À CRIMINALIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. FIXADO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso em concreto, levando em conta a primariedade do recorrente, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação à criminalidade ou integre organização criminosa, entende-se que estas circunstâncias, e mais: 8,1g de crack e o fato de não demonstrar atividade lícita, não se prestam a afastar por completo a benesse, devendo o acórdão ser reformado. 2. Assim, considerando não ser expressiva a quantidade da droga e não havendo outras circunstâncias que denotem que o recorrente se dedique à atividade criminosa nem integre organização criminosa, associadas ao fato de ser primário e possuir bons antecedentes, entendo que faz jus à incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 2/3, ao caso em tela. 3. O recorrente foi condenado pelo tráfico na forma privilegiada, sendo que a definição do modo inicial de cumprimento da pena deve estar atrelada à valoração das circunstâncias do art. 59 do CP, que, no caso, foram consideradas favoráveis. Sendo, assim, entendo que, uma vez preenchidos os requisitos legais, sobretudo quando não expressiva a quantidade de entorpecente apreendida, faz jus o recorrente a fixação do regime aberto e a substituição da pena, por serem adequados à prevenção e à reparação do delito em tela. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.106.967/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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