- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/05/2018, p. 11/05/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO. NULIDADE. QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO REGISTRADA EM ATA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão esclareceu, quanto a questão da quesitação, que ''o douto juiz obedeceu às disposições legais sobre a matéria, todos eles apresentando redação clara, simples e objetiva e permitindo a compreensão da indagação neles contida''. Ainda demonstrou que o recorrente ''nada tinha a requerer ou reclamar'' quanto ao modo como os quesitos foram elaborados. 2. Esta Corte possui entendimento que só é possível avaliar a questão da nulidade se esta impugnação constar em ata, o que não ocorreu no caso em tela já que a única tese da defesa era a de negativa de autoria e ainda oportunamente terem se manifestado no sentido de não haver nada a requerer ou reclamar. 3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 4. Acórdão proferido pelo Tribunal de origem se encontra em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp n. 442.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
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