- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 09/10/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRIME PRATICADO PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO E A IMPUNIDADE DE OUTRO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Para a consumação do crime de corrupção ativa, exige-se apenas que a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida seja dirigida a um funcionário público, com a finalidade de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 2. No caso dos autos, o agravante, juntamente com outros corréus, parou espontaneamente numa fiscalização de rotina da polícia rodoviária federal e, afirmando que uma carreta e um caminhão se aproximavam da barreira policial, ofereceu a quantia de R$1.000,00 (mil reais) para que os policiais liberassem os referidos veículos de transporte sem realizar a fiscalização (e-STJ fl. 490). 3. A circunstância de o crime de corrupção ativa ter sido praticado para assegurar a execução e a impunidade do delito de contrabando de cigarros configura fundamento concreto válido para a elevação da pena-base, uma vez que desborda dos elementos integrantes do tipo. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.561.446/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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