- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 21/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 21/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR ANTES DA ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DO JULGADO NÃO EVIDENCIADA. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Malgrado seja necessária, em regra, a abertura de prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições estabelecidas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta Corte e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969 não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus manifestamente incabível (art. 932 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal; e arts. 34, XX, e 210 do RISTJ). 2. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos desta Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ manifestamente incabível antes da ouvida do Parquet. Precedentes. 3. Na hipótese, foi negado seguimento liminar ao writ, pois a matéria deduzida nos autos não havia sido objeto de cognição pela Corte de origem, o que constitui óbice à análise do pleito deduzido pela Defensoria Pública por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, tratando-se de habeas corpus flagrantemente incabível, sem qualquer chance de êxito, o julgamento liminar não implica nulidade e não traduz cerceamento do exercício das atribuições do Ministério Público Federal na qualidade de fiscal da lei. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 335.967/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 21/9/2017.)
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