- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2019, p. 17/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ILEGALIDADE NO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. NECESSIDADE DE SOLICITAR INFORMAÇÕES À AUTORIDADE COATORA E DE CONCEDER PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tenham pacificado orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, é imperiosa a concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Encontrando-se nos autos elementos suficientes à apreciação da pretensão do habeas corpus, caberá ao Relator a solicitação ou não de informações, inexistindo obrigatoriedade nesse ponto. Precedentes. 3. "O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta" (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019). 4. "Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 548.950/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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