- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 31/08/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. LEI N.º 11.596/2007. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. FATOS COMETIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE À DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I - A modificação realizada no inciso IV do artigo 117 do Código Penal pela Lei n.º 11.596/2007 é mais gravosa ao acusado (novatio legis in pejus) e, portanto, não pode retroagir para prejudicá-lo, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal maléfica. Precedentes. II - Considerando que o agravante foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão (fl. 870) - desconsiderando o aumento pela continuidade delitiva, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal é o previsto no inciso IV do art. 109 do Estatuto Repressivo, qual seja, 8 anos e, ainda, porquanto o réu tinha mais de 70 anos na data da sentença (fl. 708), impõe o cômputo da prescrição pela metade, conforme art. 115 do CP. III - In casu, tendo transcorrido mais de 8 anos entre a publicação da sentença condenatória e a presente data, observa-se o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, causa de extinção da punibilidade da agravada, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Agravo regimental provido, para declarar a extinção da punibilidade do agravante diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em relação ao delito de apropriação indébita previdenciária, tratada nestes autos. (AgRg no AREsp n. 1.678.771/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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