- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 28/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/09/2017, p. 28/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. PROCURAÇÃO ACOSTADA E PROCURADOR EM CAUSA PRÓPRIA. SUBSTABELECIMENTO SEM EFEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MOTIVADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER OS EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS TÃO SOMENTE QUANTO A UM DOS EMBARGANTES E, NESSE PONTO, REJEITÁ-LOS. 1. No caso, um dos embargantes atua em causa própria, sendo dispensada a procuração, nos termos do art. 254, I, do CPC/1973. A outra embargante outorgou poderes para o advogado representá-la tão somente no agravo regimental, de modo que não possui efeito o substabelecimento acostado para a oposição dos embargos de declaração. Desse modo devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos anteriormente somente quanto a um dos embargantes. 2. O julgado está devidamente fundamentado, além de não se ter verificado a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil/1973. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC/1973 e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria. 4. Embargos de declaração acolhidos para conhecer os embargos anteriormente opostos tão somente quanto a um dos embargantes e, nesse ponto, rejeitá-los. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 648.447/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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