JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
23/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. 2. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015. 2. É manifesta a falta de cabimento dos declaratórios opostos sob o pretexto de que estaria configurada omissão, quando, em verdade, o que se pretende é a mera rediscussão de questões já decididas pelo julgado embargado. 3. Revela-se despropositada a insistência das embargantes em atribuir a responsabilidade pelo defeito em sua representação processual à parte adversária e ao Tribunal de origem, pois que lhes cabia, e somente a elas, verificar, no momento da interposição do recurso especial, a existência de procuração nos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 858.338/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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