- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. 2. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015. 2. É manifesta a falta de cabimento dos declaratórios opostos sob o pretexto de que estaria configurada omissão, quando, em verdade, o que se pretende é a mera rediscussão de questões já decididas pelo julgado embargado. 3. Revela-se despropositada a insistência das embargantes em atribuir a responsabilidade pelo defeito em sua representação processual à parte adversária e ao Tribunal de origem, pois que lhes cabia, e somente a elas, verificar, no momento da interposição do recurso especial, a existência de procuração nos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 858.338/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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