- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CONEXOS. TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 24/STF. PERDA DE OBJETO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRESCINDIBILIDADE PELA EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O argumento referente à ausência de justa causa para a deflagração da persecução penal, ante o enunciado da Súmula Vinculante 24/STF, encontra-se prejudicado, na medida em que, informações atualizadas, noticiam que a tramitação do procedimento de investigação criminal permaneceu suspenso, aguardando a conclusão do contencioso administrativo tributário, que, concluído, deu embasamento ao oferecimento da denúncia. 2. A ausência da constituição definitiva do crédito tributário não implica a nulidade da quebra do sigilo telefônico, na medida em que a investigação criminal foi deflagrada para a apuração de delitos outros, além daqueles abrangidos pelo enunciado da Súmula Vinculante 24/STF. 3. A via estreita do habeas corpus, de cognição sumária e rito célere, não permite aferir a prescindibilidade das interceptações telefônicas para a apuração dos fatos delituosos, uma vez que exigira o reexame de matéria fática. 4. O Magistrado de primeiro grau ao deferir a medida, bem como suas prorrogações, socorrendo-se da manifestação ministerial, fez menção expressa à existência de indícios razoáveis da autoria ou participação dos investigados nas infrações penais acima mencionadas, conforme apurado na investigação criminal em andamento, destacando a impossibilidade da realização de provas por outros meios disponíveis, atendendo, assim, aos requisitos da Lei n. 9.296/1996 (fls. 240/241). 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 35.632/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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