- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 07/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/04/2015, p. 07/05/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADVOGADO. ESTELIONATO JUDICIAL. ATIPICIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, PROVIDO EM PARTE. 1. É atípica a conduta de fazer afirmações possivelmente falsas, em ação judicial, com base em documentos também tidos por adulterados (instrumentos procuratórios com assinaturas falsas e comprovantes de residência adulterados), haja vista que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura a todos o acesso à justiça. Eventual ilicitude de documentos que embasam o pedido judicial são crimes autônomos, diversos do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. 2. Por uma questão lógica e, sobretudo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, não há como se distanciar do que foi decidido por esta colenda Sexta Turma, à unanimidade, nos autos do RHC n. 50.737/RJ, também interposto pelo ora recorrente, em que se discutiu, basicamente, a mesma questão posta em debate neste recurso. 3. Constatada a existência de um suporte probatório mínimo em relação ao delito descrito no art. 304 do Código Penal, consistente em prova da existência material do crime e em indícios de que o recorrente seja o seu autor, com indicativos de que se utilizou de instrumentos procuratórios com assinaturas falsas e de comprovantes de residência adulterados, não há como trancar o processo em relação a esse ilícito. 4. Uma vez que o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva do recorrente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor, fica prejudicada a análise da pretendida revogação da custódia cautelar. 5. Recurso em habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, provido em parte, apenas para reconhecer a atipicidade da conduta em relação ao delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal e, consequentemente, determinar o trancamento do processo tão somente no que diz respeito a esse ilícito, mantida a persecução penal em relação aos crimes de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal). (RHC n. 53.461/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015.)
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