- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JUIZ NATURAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATENDIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Não analisadas pelo eg. Tribunal a quo as questões atinentes à alegada nulidade decorrente da violação do princípio do juiz natural e do cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de oitiva de testemunha e a realização de perícia, bem como ao pedido de revogação das prisões preventivas por excesso de prazo, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. III - Inviável o acolhimento do pedido de trancamento da ação penal na espécie, fundado na alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, porquanto a tese não foi comprovada, de plano. Afastar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário. IV - A inicial acusatória descreveu as condutas imputadas aos pacientes, delimitando, ainda que de forma mínima, a atuação de cada um na organização criminosa. Maiores incursões acerca do exato papel exercido por cada membro da organização criminosa é matéria reservada para o curso da instrução processual. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 510.735/RO, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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