- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE DO FLAGRANTE. NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Ante as circunstâncias descritas pela Corte local, verifica-se o preenchimento dos requisitos previstos no art. 302, IV, do Código de Processo Penal, a justificar a prisão em flagrante do acusado. 2. A partir da vigência do Código Civil de 2002, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de não mais ser necessária a nomeação de curador ao réu menor de 21 anos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 4. O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, evidenciou a periculosidade do acusado e a consequente necessidade de preservação da ordem pública, ante o modus operandi adotado por ele na prática ilícita, ao perpetrar a conduta em concurso com adolescente. 5. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 6. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, em especial porque o encerramento da instrução processual está previsto para data próxima. 7. Ordem denegada. (HC n. 406.761/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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