JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
26/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/09/2017, p. 26/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. EXISTÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CPC/73. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A existência de vício no acórdão embargado conduz ao acolhimento da pretensão. 2. A comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, pode ocorrer por meio de agravo interno. Precedente. 3. A suspensão dos prazos processuais na Corte de origem pode ser comprovada em agravo interno, desde que a parte o faça por meio de documento idôneo. 4. A simples cópia de página extraída do sítio do Tribunal local não é hábil para a comprovação do recesso, que deve ser efetivada mediante a apresentação de documento idôneo, como, por exemplo, cópia do ato normativo em que prevista a suspensão ou certidão lavrada pela Corte de origem. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo interno. Agravo interno não provido. (EDcl no AgInt no AREsp n. 868.863/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 26/9/2017.)
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