- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 25/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/09/2017, p. 25/09/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO PARA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. 1- Ação distribuída em 29/5/2017. Recurso ordinário interposto em 21/8/2017 e atribuído à Relatora em 01/9/2017. 2- O propósito recursal é definir se deve ser mantida a prisão do recorrente, mesmo após a celebração de acordo com a genitora do alimentado em que se consignou que o pagamento seria realizado mediante a cessão de direitos relativos a um determinado imóvel. 3- A celebração do acordo, com expressa aceitação da genitora do menor que, inclusive, já havia negado anterior proposta de parcelamento, é indício de que o recorrente era o titular dos direitos cedidos como forma de pagamento integral da dívida alimentar e que o imóvel, a despeito da ausência de avaliação oficial, realmente possui valor compatível com o que lhe foi atribuído pelas partes. 4- As questões relacionadas à adequada escrituração do imóvel e ao seu exato valor devem ser examinadas com profundidade pelo juízo da execução, porque não se permite o reexame de fatos e de provas na estreita via do habeas corpus. 5- A manutenção do decreto prisional do recorrente impede que ele desempenhe atividades que permitiriam a contínua prestação dos alimentos após a celebração do acordo, com riscos indiscutíveis ao menor. 6- Recurso em habeas corpus conhecido e provido. (RHC n. 88.518/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.)
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