- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/10/2017, p. 13/10/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. REEXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA VIA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS CREDORES OU DECISÃO JUDICIAL NAS VIAS ORDINÁRIAS. 1- Ação distribuída em 20/03/2017. Recurso ordinário interposto em 21/08/2017 e atribuído à Relatora em 28/09/2017. 2- O propósito recursal é definir se deve ser mantido o decreto prisional do recorrente diante das alegações de que o valor fixado a título de alimentos seria excessivo, de que teria havido alteração de guarda de 02 (duas) das credoras de alimentos e de que haveria a prestação de alimentos "in natura", compensáveis com aqueles que deveriam ser prestados em pecúnia. 3- Na estreita via do recurso ordinário em habeas corpus, é inviável o reexame do acervo fático-probatório para o fim de verificar o eventual desrespeito ao binômio necessidade-possibilidade, seja no que diz respeito à alegada insuficiência de recursos do devedor, seja quanto aos efetivos impactos causados pela alteração da guarda de fato dos credores dos alimentos. 4- A alteração do modo de prestação de alimentos, embora admissível em tese, não pode ser realizada de forma unilateral, dependendo da prévia anuência dos credores ou, ainda, de prévia autorização judicial mediante a demonstração de que o modo de prestação que se propõe é mais vantajoso aos menores do que o anteriormente estabelecido. Precedentes. 5- A via do recurso ordinário em habeas corpus não se presta ao exame da viabilidade ou não da alteração da forma de cumprimento da obrigação alimentar, cabendo à parte pleitear a modificação pelas vias ordinárias. 6- Recurso em habeas corpus conhecido e desprovido. (RHC n. 90.031/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 13/10/2017.)
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