- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE ACOLHIMENTO E ORIENTAÇÃO DA VEPEMA/DF. CARACTERIZAÇÃO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA, DEVIDO AO CÔMPUTO DE 2 HORAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, ANTE A SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE QUE O PACIENTE RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR CRIME DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se desconhece o fato de que o início do cumprimento da pena restritiva de direitos ocorre na data de comparecimento do executando à instituição designada pelo juízo das execuções, configurando, então, marco interruptivo da prescrição. 2. Não obstante, a atividade realizada pelo sentenciado, referente a comparecimento a grupo de acolhimento e orientação na Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas do Distrito Federal, implicou no desconto de duas horas da prestação de serviços à comunidade, circunstância que, consoante orientação firmada por esta Corte, configura o efetivo início do cumprimento da pena, interrompendo a prescrição da pretensão executória. 3. In casu, a aferição da prescrição deverá ser realizada pelo juízo das execuções penais, tendo em vista a superveniente constatação, pelo Tribunal de origem, de que o ora paciente responde a outro processo por crime de roubo, praticado, em tese, enquanto cumpria a pena restritiva de direitos de que tratam os presentes autos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 413.273/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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