- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 22/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. JULGAMENTO COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DO PEDIDO INICIAL. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO AQUÉM DO PEDIDO (CITRA PETITA). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há que se falar em violação do art. 460 do CPC/1973, equivalente ao art. 492 do CPC/2015, na hipótese de julgamento que apenas adota fundamentação diversa das alegações do autor, sem extrapolar os limites em que foi proposta a lide. 2. Verificada a ocorrência de julgamento aquém do pedido (citra petita) pelo juízo ordinário com base no contexto fático-probatório dos autos, descabe a este Superior Tribunal de Justiça o reexame da matéria, em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Se a alegação da violação de literal disposição de lei pressupõe a superação anterior do óbice da Súmula 7/STJ, inviável sua análise nesta sede. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.494.427/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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