- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/09/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA REFORMADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL EM DOBRO PREVISTO NO ART. 191 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE IMPÕE A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DOS PARTICULARES PROVIDO PARA RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS, PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES. 1. Da leitura dos autos, verifica-se, às fls. 1.169, que o acórdão que rejeitou os Declaratórios, confirmando a concessão da segurança, foi publicado em 26.6.2012 (terça-feira), o prazo para interposição de recurso, assim, iniciou-se em 27.6.2012 (quarta-feira), encerrando-se dia 3.7.2012. 2. Ocorre que a petição de Embargos de Declaração apresentada por PAULA CASTELLO MIGUEL, dos quais resultou a modificação do julgado, somente foi interposta em 9.7.2012 (segunda-feira), como se pode ver nas fls. 1.199 dos autos, impondo-se, assim, o reconhecimento da intempestividade do recurso. 3. Registre-se que a embargante atuava nos autos como terceira interessada, razão pela qual a ela não se aplica a regra prevista no art. 191 do CPC/1973, que permitiria a contagem em dobro do prazo recursal. Precedentes: REsp. 1.330.516/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.5.2015; AgRg no AREsp. 193.740/MS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11.12.2014; EDcl no AgRg no AREsp. 129.783/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 1.8.2013. 4. A intempestividade é questão de ordem pública e não está submetida à preclusão, uma vez que a extemporaneidade do recurso faz ocorrer o trânsito em julgado e torna imutável o comando judicial. Precedentes: AgRg no REsp. 1.504.502/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 25.5.2015; REsp. 1.414.755/PA, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 22.8.2014; EDcl no AgRg no REsp. 1.138.244/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.8.2013; AgRg na RCDESP no Ag 1.294.866/SC, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 6.3.2013; AgRg no Ag 1.195.703/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 03.05.2010. 5. Recurso Ordinário dos particulares provido, para anular o julgamento dos Embargos de Declaração de fls. 1.754, por ser intempestivo, restaurando-se a eficácia da decisão anterior que fora modificada com o provimento do aludido recurso aclarador tardio. Prejudicada a análise das demais questões. (RMS n. 51.457/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 16/10/2017.)
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