- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/09/2018, p. 15/10/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA REFORMADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL EM DOBRO PREVISTO NO ART. 191 DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE IMPÕE A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO, RESTAURANDO A SEGURANÇA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE PAULA CASTELLO MIGUEL, JAUDINETI DE LIMA MARTINS E OUTROS E ACACES - ASSOCIAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO DE CARTÓRIO DO ESPÍRITO SANTO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR ANDRÉ ARRUDA LOBATO RODRIGUES ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, TÃO SOMENTE PARA ACLARAR OS EFEITOS DO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. 1. Na hipótese dos autos, está bem claro no acórdão embargado que a embargante, PAULA CASTELLO MIGUEL, atuava nos autos como terceira interessada, vez que sua posição nos autos é de terceiro prejudicado, que pode ter seu provimento ao cargo afetado com a concessão da Segurança em favor dos impetrantes, razão pela qual a ela não se aplica a regra prevista no art. 191 do CPC/1973, que permitiria a contagem em dobro do prazo recursal, por não ostentar a qualidade de litisconsorte. 2. A própria embargante, PAULA CASTELLO MIGUEL, na apresentação de seus Embargos de Declaração (fls. 592/608), pede o seu ingresso nos autos na condição de terceira prejudicada, não havendo assim qualquer dúvida sobre a condição em que atuava nos autos. 3. Ademais, ficou claro no acórdão que julgou os primeiros Embargos de Declaração, fls. 1.005/1.011, que a Corte de origem recebeu os embargantes na condição de terceiros prejudicados, como requerido, refutando, expressamente, a hipótese de formação de litisconsórcio passivo (fls. 1.009), o que rechaça qualquer dúvida de que os embargantes atuavam nos autos como terceiros interessados. 4. O ingresso do assistente poderá ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se repetindo, entretanto, os atos ou as fases processuais já praticados ou ultrapassadas, a respeito dos quais operou-se a preclusão. Assim, não há que se falar em anulação do julgamento por ausência de manifestação acerca de pedido de ingresso como assistente simples apresentado somente após o início do julgamento do feito. 5. Ao reconhecer a intempestividade dos Embargos de Declaração opostos por PAULA CASTELLO MIGUEL, o acórdão ora embargado restabeleceu a eficácia dos acórdãos cujas ementas constam às fls. 301/303 e 1.008/1.010, pelos quais a Segurança restou concedida, impondo-se seu cumprimento imediato. 6. Embargos de Declaração opostos por PAULA CASTELLO MIGUEL, JAUDINETI DE LIMA MARTINS e outros e ACACES - ASSOCIAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NO CONCURSO DE CARTÓRIO DO ESPÍRITO SANTO rejeitados e Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ ARRUDA LOBATO RODRIGUES acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para aclarar os efeitos do acórdão ora embargado. (EDcl no RMS n. 51.457/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 15/10/2018.)
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