- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/09/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 06/09/2017, p. 13/09/2017
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA O PROCESSAMENTO DE LIDE SANCIONADORA. INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NO ART. 1.023 DO CÓDIGO FUX. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA NOS AUTOS DE QUE A PARTE FAÇA JUS A CONTAGEM EM DOBRO DO PRAZO, CIRCUNSTÂNCIA QUE RESULTA EM PROCLAMAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ACLARATÓRIOS DO SINDICATO IMPLICADO NÃO CONHECIDOS. 1. O art. 1.003, § 5o. do Código Fux prevê que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias. Por sua vez, o art. 1.023, caput do diploma ritual estabelece que os embargos serão opostos no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Na espécie, o acórdão embargado foi publicado no dia 19.4.2017, quarta-feira, conforme certidão de fls. 2.370. A teor da certificação de fls. 2.381, o prazo para interposição dos Embargos de Declaração teve seu fim em 27.04.2017, contado em dias úteis. 3. Contudo, a parte insurgente protocolou o recurso em 5.5.2017, consubstanciando veiculação intempestiva dos Embargos de Declaração. Assinale-se não haver qualquer notícia de que a parte embargante tenha direito a contagem em dobro do prazo, razão pela qual os embargos, porquanto intempestivos, não podem ser conhecidos. 4. Embargos de Declaração do Sindicato implicado não conhecidos. (EDcl nos EREsp n. 1.249.118/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 6/9/2017, DJe de 13/9/2017.)
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