- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 10/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 10/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ÚNICO IMÓVEL. NECESSIDADE DE CERTIDÕES DE TODOS OS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO PAÍS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A indicada afronta ao art. 789 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. A Fazenda Nacional não poder requerer que o devedor demonstre que não possui outros imóveis de sua propriedade, pois, segundo entendimento pacificado no STJ, está prova seria impossível, porque haveria necessidade de "expedição de certidão em todos os cartórios de registro de imóveis do país". 4. A comprovação de que a constrição não foi realizada sobre o único imóvel da entidade familiar necessita obrigatoriamente do reexame do contexto fático-probatório produzido nos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, sob óbice de contrariar o disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.687.291/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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