- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 10/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 10/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSUI FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. QUESITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que a Corte a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 279-280, e-STJ): "Contudo, diante do Parecer Cardiológico elaborado pelo Instituto Nacional de Cardiologia, tendo como médica signatária a Drª Clara Weksler, CRM 5216780-0, o autor encontra-se apto para exercer a atividade laborativa proposta pelo certame. Destarte, partindo-se da premissa de que o requisito de aptidão constante do edital é aquele que permite ao agente cumprir a missão conferida pela norma legal, e considerando que o autor está apto a exercer o trabalho pretendido pelo concurso que prestou, a reprovação, nos moldes estabelecidos pela Urbe, destoa do princípio da razoabilidade, além de não conter motivação pautada em critério objetivo, pois, como já mencionado, baseia-se apenas na alegada impossibilidade de cumprir o múnus, o que foi rechaçado pelo parecer médico. A tese aventada pela Urbe de que seus quesitos não foram respondidos não merece guarida, visto que, todos que interessavam ao deslinde da causa o foram. Passo a enumerá-los, com a indicação das respectivas respostas, as quais se encontram à pasta nº 000234, fl. 02:" 3. Já no julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal de origem esclareceu que não houve o alegado cerceamento de defesa, porquanto o recorrente foi intimado de todas as decisões proferidas nos presentes autos (fl. 315, e-STJ). 4. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foram assentados fundamentos constitucional e infraconstitucional. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." 6. Ainda que fossem superados tais óbices, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto o art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. 7. Além disso, tem-se que, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (REsp 1.175.616/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/3/2011, DJe 4/3/2011). 8. Não obstante, a aferição acerca da necessidade de produção de prova pericial e/ou de quesitos impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.689.978/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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