- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO AO POSTO DE 2º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato omissivo do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, que tem preterido a sua promoção ao posto de 2º sargento da Polícia Militar, apesar de preencher todos os requisitos para a promoção ex officio (fl. 2, e-STJ). 2. Caso em que não preenchido o requisito previsto no § 1º do art. 23 do Decreto 7.070/1977: permanência pelo prazo de 10 (dez) anos de efetivo serviço na graduação de 3º sargento. Ademais, é obrigatória a obediência ao critério de antiguidade, porquanto o impetrante foi classificado fora do número de vagas disponíveis, na 228a (ducentésima vigésima oitava) posição, num quantitativo de 169 (cento e sessenta e nove) vagas para o posto de 2º Sargento PM. 3. O recorrente não foi capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e comprovar a ofensa ao direito líquido e certo, pois não demonstrou que preencheu todos os requisitos exigidos pela legislação para a promoção ao posto de 2º sargento. Portanto, deve ser mantido o acórdão recorrido. 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 54.454/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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