JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 1. In casu, a parte embargante sustenta que "o v. acórdão, que teve sua divulgação no D.O.U, em 26/05/2017, foi publicado parcialmente, apenas com o resultado final do julgamento, da seguinte forma: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr.(a). Ministro (a) Relator(a)." Sendo certo também que não aparece seu inteiro teor junto ao sítio eletrônico desse C. STJ, nem na consulta processual. Ou seja, em princípio, teria ocorrido verdadeiro erro material quando da publicação da referida decisão colegiada, trazendo prejuízo ao direito de defesa das partes pela falta de publicidade do seu intero teor. " (fl. 635, e-STJ). 2. Os presentes Embargos de Declaração foram opostos, de forma prematura, em 1.6.2017 (fl. 635, e-STJ), antes, portanto, da publicação do inteiro teor do acórdão de fls. 637-635, e-STJ, cuja certidão de fl. 647, e-STJ, atesta que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 19.6.2017 e considerado publicado em 20.6.2017, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. 3. Constato que não se configura ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses dos recorrentes. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.666.600/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

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