- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O embargante se insurge contra suposta contradição na decisão embargada, alegando que, se reconhecida a inexistência dos pressupostos processuais do art. 1.022 do CPC/2015, não poderia o julgado avançar sobre o mérito, por prejudicada a sua análise. 2. O exame da existência ou não dos vícios imputados pelo Recurso Especial ao acórdão recorrido é análise de mérito. Não seria julgamento de mérito se o STJ nem sequer apreciasse os argumentos do recorrente. Como os analisou, até para poder afastá-los, a decisão embargada encontra-se correta quanto à forma de julgamento e ao resultado processual consignado no acórdão. 3. Demais, a decisão embargada não só descartou a ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, como apreciou o Recurso Especial de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Claramente se observa que os Embargos ora opostos não ferem omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material, mas denotam inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 5. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.659.045/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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