JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973 INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. EXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A omissão apontada nos Embargos de Declaração diz respeito à alegação de que a rodovia existe antes do ano de 2007. Entretanto, consta no voto condutor excerto que demonstra o enfrentamento direto da questão prejudicial, razão pela qual inexiste a aludida omissão e, consequentemente, inocorre violação ao art. 535 do CPC de 1973. 2. Alterar o entendimento da Corte a quo quanto ao início do prazo "depende da constatação de elementos fáticos que permitam a aferição dos seus termos inicial e final e, também, do lapso transcorrido entre ambos. Inexistente essa informação, contudo, no acórdão impugnado, o exame da alegação de violação ao art. 1.º do Decreto Federal 20.910/1932 demandaria o revolvimento probatório o qual, no entanto, é vedado por força da Súmula 07/STJ" (REsp 1.148.437/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015). 3. Quanto aos honorários, os dispositivos aventados não foram examinados no acórdão nem foram levados ao conhecimento do Tribunal de origem por meio de Embargos de Declaração. 4. Nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pela Corte de origem, a qual deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a cada caso concreto, o que não se deu na espécie. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.667.715/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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