- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 16/10/2017
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR ESTABELECIDO PELO LAUDO DO PERITO OFICIAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. 1. não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Não houve infringência à norma extraída do art. 131 do CPC de 1973, porquanto o magistrado sentenciante indicou adequadamente os motivos de seu convencimento. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo nas provas produzidas nos autos que deem sustentação à sua decisão. 3. Com relação ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, também não houve violação à norma legal, pois o Tribunal local seguiu rigorosamente o dispositivo do texto legal. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.674.945/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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