JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
26/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. PROVA DE DESTINAÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS, LIMITE DE 5%. INCIDÊNCIA. 1. O prazo prescricional na desapropriação indireta é de dez anos se o bem receber destinação adequada. Afastada tal premissa pelo acórdão estadual diante da ausência de provas, a alteração incide na hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. Acertado o reconhecimento do prazo de 15 anos para prescrição no caso dos autos. 2. Conforme entendimento em recurso repetitivo desta Corte, os honorários em ação de desapropriação indireta estão submetidos aos limites do Decreto-Lei 3.365/1941 e não do CPC. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para limitar os honorários a 5% da diferença entre o valor ofertado pelo bem e o da indenização imposta. (REsp n. 1.693.326/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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