- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. PROVA DE DESTINAÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS, LIMITE DE 5%. INCIDÊNCIA. 1. O prazo prescricional na desapropriação indireta é de dez anos se o bem receber destinação adequada. Afastada tal premissa pelo acórdão estadual diante da ausência de provas, a alteração incide na hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. Acertado o reconhecimento do prazo de 15 anos para prescrição no caso dos autos. 2. Conforme entendimento em recurso repetitivo desta Corte, os honorários em ação de desapropriação indireta estão submetidos aos limites do Decreto-Lei 3.365/1941 e não do CPC. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para limitar os honorários a 5% da diferença entre o valor ofertado pelo bem e o da indenização imposta. (REsp n. 1.693.326/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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