JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IPVA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA REQUERIDA POR ENTIDADE RELIGIOSA. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. DEFINIÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Para definir qual autoridade possui competência para rever o ato impugnado (indeferimento de pedido de reconhecimento de imunidade tributária do IPVA realizado por entidade religiosa), seria necessário analisar a legislação local a fim de perquirir a competência das autoridades apontadas como coatoras, o que é inviável em Recurso Especial. Precedente: AgRg no AREsp 215.823/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 1º/12/2014. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pela instância ordinária, exigiria a análise de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.676.550/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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