- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017
TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO REGIME DO SIMPLES. INCOMPATIBILIDADE DOS SISTEMAS. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR. 1. O IPI devido na importação por pessoa jurídica optante do SIMPLES não se submete à sistemática de recolhimento unificado prevista na Lei 9.317/1996. 2. A operação de importação de produtos industrializados obedece a regras tributárias rígidas e específicas, compatíveis com a atividade de comércio exterior. 3. O IPI alcançado pelo art. 3º da Lei 9.317/1996 é o convencional decorrente da saída do produto industrializado do estabelecimento, conforme a lógica de tributação sobre a receita bruta. 4. A revogação da proibição contida na alínea "a" do art. 9º, XII, da Lei 9.317/1996 pela MP 1.991-15 não alterou essa conclusão, que permaneceu hígida inclusive após o advento da LC 123/2006. 5. O art. 13, §1º, XII, da LC 123/2006 prevê expressamente que o IPI incidente na importação de bens e serviços deve observar a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Tal previsão não inovou a sistemática até então em vigor. Apenas confirmou e positivou de forma literal o que já era o padrão de funcionamento obrigatório inerente ao sistema em que inserido. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.944/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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