JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. JUROS RELATIVOS A VERBAS PRETÉRITAS. MATÉRIAS ANALISADAS COM BASE EM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. INTERESSE DE AGIR. EXAME DE CÁLCULOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre o interesse processual da parte na revisão da RMI, a inexistência de decadência e a necessidade de apuração dos valores exequendos em fase de liquidação. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão recorrido e das razões recursais que a pretensão foi julgada com base em interpretação do texto constitucional e de decisão do Pretório Excelso, não cabendo ao STJ se manifestar sobre a vexata quaestio sob pena de invadir a competência do STF. 3. Igualmente, da leitura do acórdão recorrido, vê-se que a solução da controvérsia, no sentido de conceder a revisão do benefício previdenciário da parte autora, observando os valores dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque exclusivamente constitucional, razão porque compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, consoante art. 102 da Constituição Federal. 4. Quanto ao interesse de agir, o acolhimento da tese recursal demanda exame do contexto fático-probatório, mormente de cálculos e eventuais provas acostadas aos autos pelas partes, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.678.150/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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