JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
17/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/09/2018, p. 17/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. JUROS RELATIVOS A VERBAS PRETÉRITAS. MATÉRIAS ANALISADAS COM BASE EM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. INTERESSE DE AGIR. EXAME DE CÁLCULOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre o interesse processual da parte na revisão da RMI, a inexistência de decadência, a interrupção da prescrição e a necessidade de apuração dos valores exequendos em fase de liquidação. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão recorrido e das razões recursais que a pretensão foi julgada com base em interpretação do texto constitucional e de decisão do Pretório Excelso, não cabendo ao STJ se manifestar sobre a vexata quaestio, sob pena de invadir a competência do STF. 3. Igualmente, da leitura do acórdão recorrido, vê-se que a solução da controvérsia, - no sentido de conceder a revisão do benefício previdenciário da parte autora, observando os valores dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 - foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque exclusivamente constitucional. Daí por que compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, consoante art. 102 da Constituição Federal. 4. Quanto ao interesse de agir, o acolhimento da tese recursal demanda exame do contexto fático-probatório, mormente de cálculos e eventuais provas acostadas aos autos pelas partes, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Finalmente, no que se refere à abrangência da sentença prolatada em Ação Civil Pública e seus efeitos sobre os prazos prescricionais, corroborando a tese constante do Recurso Representativo de Controvérsia 1.243.887/PR, os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (REsp 1.344.700/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3.4.2014, DJe 20.5.2014, e REsp 1.005.587/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.12.2010). 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.733.099/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 17/12/2018.)
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