JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
22/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/06/2012, p. 22/06/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVO. CELETISTA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 954/2003. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O recurso especial que impugna acórdão lastreado em fundamentos eminentemente constitucionais não pode ser conhecido, sob pena de se analisar matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal. 2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, se o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 4. Esta Corte sedimentou o entendimento segundo o qual a alegada violação dos princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não pode ser analisada em Recurso Especial, pois tratam de institutos de natureza eminentemente constitucional. 5. O recurso especial não se presta a interpretar legislação local, razão pela qual o apelo nobre não pode ser conhecido, ante o óbice da Súmula 280/STF, in verbis: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.154.785/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 22/6/2012.)
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