- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O CPC DE 1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O art. 37-A da Lei 10.522/2002, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 11.941/2009, estabeleceu que os créditos inscritos em dívida ativa serão acrescidos de encargo legal, que se caracteriza como um substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios. Portanto não existe interesse processual por parte do recorrente no recebimento da verba honorária, sob pena de locupletamento ilícito desse valor. Precedente: REsp 1.400.706/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2013). 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.678.878/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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