JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INTERNA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEF. DISPOSITIVO NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. AFRONTA AO ART. 20, § 3º, DO CPC. REDISCUSSÃO DA JUSTEZA DA VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INACUMULABILIDADE DOS HONORÁRIOS COM O ENCARGO LEGAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO FEDERAL CONTRARIADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. NORMA LOCAL. FUNDAMENTAÇÃO. APRECIAÇÃO VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Somente contradição interna autoriza Embargos de Declaração com fundamento nesse vício. Inexistência, na espécie, de qualquer inadequação lógica entre termos da própria decisão embargada. Vício não configurado. 2. O art. 17, parágrafo único, da LEF, tido por contrariado, não foi objeto de análise nas instâncias inferiores, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF. A apreciação de eventual contrariedade no julgamento antecipado da lide, ademais, demandaria avaliação da suficiência da prova documental produzida nos autos, o que implica revolvimento do contexto fático-probatório da controvérsia, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Também encontra óbice na Súmula 7/STJ a suposta violação ao art. 20, § 3º, do CPC/1973. A rediscussão da justeza da verba honorária estipulada em Embargos à Execução Fiscal exige exame de circunstâncias incompatível com o referido verbete sumular. 4. O argumento da inacumulatividade dos honorários com o encargo legal não contou com a indicação expressa e específica do dispositivo legal que teria sido afrontado. O entendimento do STJ é que a admissibilidade do Recurso Especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria ofendido cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica (AgInt no REsp 1.652.029/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017). 5. A matéria relativa ao art. 22, I, "a", § 1º, do Anexo 3 do RICMS/SC e à Cláusula 11ª do Convênio 3/99, foi decidida pelo Acórdão recorrido e é objeto da impugnação recursal com fundamento em legislação local. Inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 6. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (REsp n. 1.674.216/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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