JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO PARA INFIRMAR O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ENCARGO LEGAL. ART. 37-A, § 1º, DA LEI 10.522/2002. INCIDÊNCIA APENAS NAS INSCRIÇÕES REALIZADAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. É deficientemente fundamentado o Recurso Especial que indica violação de dispositivos legais que não possuem comando para infirmar o conteúdo do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. O art. 37-A, § 1º, da Lei 10.522/2002 prevê que os créditos das autarquias e fundações públicas, de qualquer natureza, inscritos em Dívida Ativa, serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. 4. O fato gerador do referido encargo legal, como se vê, é a inscrição em dívida ativa. A norma em questão disciplina a inclusão, ao lado dos juros e multa de mora, de mais um acréscimo ao débito não pago no prazo legal, de modo que versa sobre a relação jurídica material. 5. Por essa razão, tem-se que o encargo legal somente passou a ser devido nas inscrições em dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais realizadas após a entrada em vigor da Medida Provisória 449/2008 (convertida na Lei 11.941/2009). Nesse sentido, merece registro a manifestação em obiter dictum do e. Ministro Mauro Campbell Marques, relator do REsp 1.408.647/AL: "Quanto ao art. 37-A, da Lei n. 10.522/2002, este não tem qualquer aplicação ao caso concreto, pois se refere aos créditos das autarquias e fundações públicas federais e, quando do seu advento em 4 de dezembro de 2008 (Medida Provisória n. 449/2008), além de os créditos já estarem inscritos em dívida ativa, a parte da Dívida Ativa do INSS de que se fala já havia se convolado em Dívida Ativa da União (a convolação foi em 1º de abril de 2008). Sendo assim, aqui não incide o art. 37-A, da Lei n. 10.522/2002 que, inclusive, somente poderia ter aplicação para as inscrições feitas depois de sua vigência". 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.699.468/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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