JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 02/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O CPC DE 1973. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 37-A da Lei 10.522/2002, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 11.941/2009, estabeleceu que os créditos inscritos em dívida ativa serão acrescidos de encargo legal, que se caracteriza como um substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios. Portanto não existe interesse processual por parte do recorrente no recebimento da verba honorária, sob pena de locupletamento ilícito desse valor. Precedente: REsp 1.400.706/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2013. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. A revisão do julgado, no ponto inerente às balizas levadas a efeito em feito anterior e aptas a se consubstanciarem como coisa julgada, bem como o exame dos limites substitutivos da Apelação julgada naqueles autos, demandaria o revolvimento de premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, hipótese essa inviável em Recurso Especial. Incidência da Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.691.499/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/8/2018.)
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