JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONTRATO. CLÁUSULA EXPRESSA DE REPACTUAÇAO DE PREÇOS. VARIAÇÃO CAMBIAL. INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA CIDE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1.Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que entendeu haver cláusula expressa de repactuação de preços no contrato administrativo, merecendo ser cumprida, já que fatores como a variação cambial e a incidência de novo tributo acarretaram a defasagem dos valores originalmente pactuados. 2. De fato, o acórdão ora vergastado, em análise do contrato outrora celebrado entre as partes, considerando as suas características próprias e peculiares, bem como expressa cláusula que permitia a repactuação, e, ainda, a comprovada e inesperada alteração das condições inicialmente verificadas, quando da sua celebração, com base num minucioso laudo técnico pericial, e em atenção aos Princípios da Razoabilidade, da Boa-Fé e da cláusula implícita Rebus Sic Stantibus, que fundamenta a Teoria da Imprevisão, reconheceu o direito da recorrida de ser ressarcida dos prejuízos advindos da manutenção do contrato, rescindindo-o, via de consequência. 3. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.682.534/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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