- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VALOR A SER PAGO PELA PERMISSIONÁRIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS REGRAS CONTIDAS NO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 576-577, e-STJ: "Note-se que a ré não observou o acordo estabelecido no termo de permissão, que prevê a negociação da revisão da taxa 'de comum acordo com o permissionário'"; "no termo de permissão firmado, as condições foram fixadas pela própria permitente, inexistindo justificativa para não observar as suas cláusulas"; e "o aumento dos valores sob discussão não se deu de comum acordo, como previsto, mas de forma unilateral, tanto que ajuizada esta ação para discutir sua validade". 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, bem como examinar as regras contidas no contrato, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.693.589/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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