- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. ALEGAÇÃO DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI COMPLEMENTAR LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl. 450/e-STJ): "(...) Em que pese a alegação dos agravantes na defesa da renovação periódica (mês a mês) da suposta lesão ao direito, e incidindo, por conseguinte, a aplicação da Súmula n° 85/STJ, tem-se que estamos diante de uma lei de efeitos concretos, já que os agravantes pleiteiam um aumento salarial proporcional ao aumento da carga horária trabalhada, estipulada pela LC n° 155/2010. Ou seja, alegam que houve um decréscimo remuneratório. Nestes casos, portanto, é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que a lei que suprime vantagem ou gratificação possui efeitos concretos, sendo a suspensão do pagamento da rubrica nos meses subseqüentes mero reflexo do ato originário, situação que não caracteriza relação de trato sucessivo (...)". 2. Extrai-se do acórdão objurgado que a vexata quaestio foi decidida pelo Sodalício a quo com base em dispositivo de lei local, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.682.978/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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