JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. PRÉVIA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.444/RS E DOS ERESP 1.169.126/RS. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.444/RS e dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.169.126/RS, consolidou a orientação de que, tratando-se de ajuizamento de execução de ação coletiva, os prazos prescricionais para o cumprimento da obrigação de fazer e da obrigação de pagar têm início com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, de forma independente, à exceção das hipóteses em que o título executivo condicione o início do prazo prescricional da obrigação de pagar ao implemento da obrigação de fazer. 2. No que concerne à necessidade de modulação dos efeitos do acórdão proferido no REsp 1.340.444/RS e nos EREsp 1.169.126/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afastou tal instituto, ao afirmar que "não se configura presente a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto" (EDcl nos EREsp 1.169.126/RS, de minha relatoria, Corte Especial, DJe 26/11/2020). 3. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada exequente. 4. Agravo interno provido em parte, apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios. (AgInt no REsp n. 1.341.275/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
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