JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. PRÉVIA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.340.444/RS E DOS ERESP N. 1.169.126/RS. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.444/RS e dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.169.126/RS, consolidou a orientação de que, tratando-se de ajuizamento de execução de ação coletiva, os prazos prescricionais para o cumprimento da obrigação de fazer e da obrigação de pagar têm início com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, de forma independente, à exceção das hipóteses em que o título executivo condicione o início do prazo prescricional da obrigação de pagar ao implemento da obrigação de fazer. 2. Não se aplica, ao caso, a modulação dos recursos especiais n. 1.336.026/PE e 1.152.472/PR, tendo em vista que o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e possuem regramento próprio. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.793.998/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022.)
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