JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
21/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/09/2017, p. 21/11/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. PREPARO. NÃO DEMONSTRAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. A Corte Especial, em 19/02/2012, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, firmou orientação segundo a qual "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental". 3. A parte recorrente comprovou a existência de suspensão do expediente forense por meio de documentação idônea (certidão do TRF da 3ª Região), o que afasta a intempestividade recursal. 4. Dispõe o art. 511 do CPC/1973 que, no ato da interposição do recurso, a parte deverá comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 5. Hipótese em que o recurso especial foi interposto desacompanhado das respectivas guias de custas e de porte e remessa e retorno dos autos e dos comprovantes de recolhimento. 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.036.324/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 21/11/2017.)
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